Friday, October 13, 2006

Código Deontológico

1. Desempenho Profissional

O Técnico de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, deve:

i) Conceber, planear, organizar, aplicar, e avaliar o processo de trabalho com o
objectivo da promoção da saúde, do diagnóstico e do tratamento, agindo sempre com o
máximo de zelo em benefício do doente.
ii) Explicitar o exame ao doente, disponibilizando-se para clarificar qualquer
procedimento, do melhor modo possível;
iii) Posicionar o doente e o equipamento correctamente, monitorizando-o durante os
exames e/ou tratamentos, confortando-o emocionalmente sempre que necessário e
garantindo toda a sua privacidade;
iv) Utilizar o equipamento, aplicando todo o seu conhecimento científico, assegurando
que o doente, ou qualquer outra pessoa, estejam protegidos contra a radiação e acção
dos campos magnéticos.

2. Relação com o Doente
i) O Técnico deve respeitar o doente, no quadro jurídico e deontológico,
estabelecendo a salvaguarda dos valores fundamentais que colocam o Ser Humano
acima de qualquer outra consideração.
ii) O Técnico deve criar as condições de prestação de cuidados de saúde adaptadas
às características físicas, psicológicas e sociais do doente, expurgando qualquer tipo
de discriminação.

3. Relação com a Equipa de Saúde
i) O Técnico deve, na equipa transdisciplinar da saúde, responsabilizar-se pelo seu
procedimento, ancorando-se na Ética para conduzir a sua acção.
ii) O Técnico deve conhecer as suas competências e assumir os seus limites, numa
perspectiva de colaboração, no seio da equipa de saúde.

4. Equipamentos
i) O Técnico deve optimizar os diversos equipamentos e acessórios com vista ao
estabelecimento do diagnóstico, da terapêutica e da investigação.
ii) O Técnico deve desempenhar a sua profissão responsabilizando-se pela qualidade
da radiação, demonstrando mestria na minimização da exposição, tanto para o doente
como para todo o pessoal envolvido no acto radiológico.

5. Protocolos
i) O Técnico deve realizar os diversos protocolos dos exames, assim como os planos
de tratamento.
ii) O Técnico deve posicionar o doente, considerando o seu estado físico e
psicológico, em conformidade com o equipamento utilizado.

6. Produtos Farmacêuticos
i) O Técnico deve preparar, de modo apropriado, os produtos farmacêuticos (meios
de contraste, compostos radioactivos, etc.) de modo a proceder à sua utilização, ou
pelo menos, supervisionar todo o processo.
ii) O Técnico deve proceder à administração oral, rectal, intra-muscular, endovenosa
e subcutânea das substâncias farmacêuticas necessárias para a obtenção de uma
imagem médica de boa qualidade.

7. Radioprotecção e Segurança
i) O Técnico deve evitar toda a desnecessária exposição à radiação em todas as
situações profissionais e respeitar a disposição ALARA (mínimo de radiação para a
obtenção de uma imagem diagnóstica – trad. e adapt.).
ii) O Técnico deve aplicar as regras de assepsia e higiene hospitalar em todos os
sectores de desempenho profissional.
iii) O Técnico deve vigiar o bem-estar do doente, inclusive a continuidade dos
cuidados post-exame e/ou tratamentos.
iv) O Técnico deve aplicar as regras aceites e os princípios básicos da radioprotecção
em conformidade com a legislação em vigor.

8. Diagnóstico
i) O Técnico deve escolher os parâmetros de exposição tomando em conta a clínica,
a patologia e a semiologia radiológica, e avaliar as imagens em função dos princípios
de formação de imagem.
ii) O Técnico deve participar na anamnése dos doentes através de toda a informação
útil para a realização do exame.
iii) O Técnico deve alertar sobre os efeitos secundários ligados à Radiologia,
Radioterapia e Medicina Nuclear, sem esquecer que a transmissão dos resultados
radiológicos cabe ao Médico assistente do doente.
iv) O Técnico deve informar o Médico assistente do doente acerca dos achados
radiológicos encontrados na sequência da sua actuação profissional.

9. Planificação
i) O Técnico deve agir de modo autónomo, tomando o doente à sua
responsabilidade, organizando o trabalho e o seguimento dos exames ou tratamentos.
ii) O Técnico deve assegurar a manutenção de programas de qualidade com fins de
melhoria diagnóstica, terapêutica, económica e de protecção.

10. Desenvolvimento Profissional
i) O Técnico deve ter uma sólida formação inicial com estudos de nível superior e
adoptar um modelo de formação contínua que fomente o desenvolvimento pessoal e
profissional, e interdite a veleidade da improvisação.
ii) O Técnico deve colaborar com os organismos institucionais para a promoção
profissional, adoptando uma postura de solidariedade para com os colegas, seguindo
os procedimentos deontológicos socialmente aceites.

Fonte e mais informações: http://www.atarp.pt/

NR: Pela minha experiência pessoal posso afirmar, com tristeza, que o facto de termos de obedecer às superioridades hierarquicas e às próprias limitações de recursos com os quais trabalhamos metade dos nossos deveres estão parcialmente ou totalmente obstruidos de alcançar, no entanto, a responsabilidade pelo seu não cumprimento continua a ser individualizada e não atribuída a quem tem poder para alterar as condições....

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